23 de Janeiro de 2024
Título: Sancionada lei que regulamenta o mercado de apostas esportivas
As
apostas de quota fixa, as populares “bets”, foram regulamentadas pela Lei n. 14.790/2023, sancionada, com vetos, pela Presidência da
República em dezembro de 2023.
É notório o
potencial que o mercado brasileiro de apostas esportivas possui.Por essa razão,
sua regulamentação era uma das prioridades da equipe econômica do governo
federal, que visa uma maior arrecadação com os tributos e taxas cobradas do
setor.
Contudo, as
metas traçadas pelo governo serão alcançadas apenas se houver uma elevada taxa
de canalização. Ou seja, se mais apostadores brasileiros, que hoje apostam em
empresas sediadas fora do Brasil, passarem a apostar em empresas autorizadas a
explorar apostas no território brasileiro.
A lei das
apostas esportivas inclui os seguintes elementos:
1. Autorização: expedida
pelo Ministério da Fazenda, condiconada ao pagamento de valor a título de
ouorga, limitado a, no máximo R$ 30.000.000,00. A autorização é personalíssima
e intransferível, exclusiva às pessoas jurídicas (agentes operadoras de
apostas) com sede e administração no território nacional, que deverão contar com
pelo menos um sócio brasileiro que detenha, no mínimo, 20% do capital social. A
autorização poderá ser outorgada por até 5 anos;
2.
Agentes
operadores de apostas: podem
realizar as ofertas nas modalidades virtual, com acesso em canais eletrônicos;
e física, por meio da compra
de bilhetes impressos, sendo certo que as apostas que tenham por objeto eventos
de jogo on-line (cassino on-line) somente poderão ser oferecidas em meio
virtual. A tributação aos agentes operadores de apostas foi estabelecida em 12%
(doze por cento) do Gross Gaming Revenue (GGR), entendido como o lucro bruto do
operador após o pagamento dos prêmios dos apostadores.
3.
Comunicação e
Marketing: as ações de comunicação, de
publicidade e de marketing dos agentes operadores de aposta deverão observar a
regulamentação do Ministério da Fazenda e, ainda, as diretrizes do Conselho
Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), sendo vedada a divulgação
de marca de empresa que não possua autorização para explorar apostas no Brasil.
4.
Apostadores: o apostador é a pessoa natural que realiza a aposta,
ao qual é assegurado todos os direitos dos consumidores previstos no Código de
Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), especialmente o direito à informação.
De acordo com a Lei, não podem realizar apostas os menores de 18 anos; qualquer
pessoa que tenha vínculo com o agente operador de apostas; e pessoas que possam
influenciar os resultados de jogos, como dirigentes, treinadores, jogadores e
árbitros. A proibição se estende aos cônjuges, companheiros e
aos parentes em linha reta e colateral até o segundo grau da pessoa impedida de
apostar.
5.
Prêmios: Todos os prêmios deverão ser pagos exclusivamente por meio de
transferências para contas de titularidade dos respectivos apostadores e serão
tributados, sem exceção, pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPJ) à
alíquota de 15% (quinze por cento). Somente instituições brasileiras,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, poderão ofertar contas
transacionais ou de serviços financeiros que permitam ao apostador: (i) efetuar
depósitos e saques em sua conta gráfica perante o agente operador de aposta; e
(ii) receber os valores de prêmios devidos.
6.
Infrações e sanções:
serão apuradas em processos administrativos, disciplinados por atos a serem
publicados pelo Ministério da Fazenda. As penalidades previstas são
advertência; multa de até 20% sobre a arrecadação; suspensão parcial ou total por
até 180 dias e cassação da autorização para operar apostas de quota fixa.
Impactos para os apostadores
A
sanção da Lei n. 14.790/2023 simboliza um marco importante para o setor de
apostas esportivas. No entanto, a elevada tributação sobre os agentes
operadores de apostas e, também, sobre os prêmios dos apostadores pode ter
impacto negativo nas expectativas de arrecadação do governo.
A
elevada carga tributária sobre os agentes operadores, somada aos custos das
taxas de autorização e de fiscalização, serão repassados aos apostadores no
momento de precificação da cotação da aposta (odds), o que pode impedir as
casas de apostas instaladas no Brasil de oferecer odds competitivas em relação
às praticadas por empresas sediadas no exterior.
Por mais que os apostadores
brasileiros que utilizarem empresas devidamente regularizadas no Brasil possam
ter mais segurança jurídica quanto ao recebimento de seus prêmios, é provável
também que as odds tornem-se menos atrativas, impactando negativamente um
mercado que se popularizou nos últimos anos.