22 de Março de 2022


Saiba o que pode e o que não pode quando o assunto é criptoativos

Quem acompanha o mercado financeiro está atento à regulação internacional e nacional dos criptoativos, e esse é o tema da palestra do advogado do CBS Tiago Severo, no XV Ciclo de Palestras do Núcleo de Direito Setorial e Regulatório da Universidade de Brasília (UnB), dia 1° de abril de 2022.

Após investimentos fora de série em 2021, o assunto ganhou holofotes por parte de investidores e, é claro, dos governos, atentos a denúncias de fraudes estratoféricas.

De acordo com dados do Banco Central do Brasil, a importação de criptoativos foi de US$ 6 bilhões em 2021, valor que é quase o dobro do que foi contabilizado em 2020 (US$ 3,3 bilhões).

Com o tema “Regulação de Criptoativos”, o advogado do CBS Tiago Severo, especialista em Regulatório Bancário, traz um panorama atualizado das experiências ao redor do mundo. O ciclo de palestras da UnB aborda ainda inteligência artificial, mercado de gás, energia, qualidade regulatória, proteção ambiental, aviação civil e saneamento básico.

Você provavelmente deve estar se perguntando: o que já existe em termos de regulação de criptomoedas no mundo e no Brasil? 

O advogado, autor-colaborador do Código de Autorregulação em PLD/FT da ABCripto e do artigo “Blockchain: juridicidade de suas aplicações pelo Direito Brasileiro, acompanha esse mercado desde o início no Brasil, em 2015, e explica que existem duas normas específicas em vigor hoje no Brasil: a IN 1888, da Receita Federal do Brasil, que disciplina o envio de informações, pelas agências de câmbio (exchanges), de transações de seus clientes com criptoativos; e o Código de Autorregulação da ABCripto, que orienta as melhores práticas envolvendo a prevenção de lavagem de dinheiro e condutas das exchanges.   

O PL 4207/20, de autoria da Senadora Soraya Tronicke, dispõe sobre os ativos virtuais e tem sido chamado de “marco legal das criptomoedas”.

Em fevereiro, o Senado Federal aprovou a norma, pela qual ocorre um importante avanço: a definição de um órgão “licenciador” no Brasil para as criptomoedas, no caso, o Banco Central do Brasil.

“Ser licenciador significa autorizar a atividade empresarial, com regras mínimas e melhores práticas. Quer dizer que teremos uma regulamentação para o setor de forma proporcional e escalonada, como ocorreu em 2013 com o segmento de meios de pagamento e, em 2015, com as FinTechs”, explica o advogado do CBS. Segundo ele, é possível esperar a aprovação do Projeto de Lei ainda em 2022.

Entenda se existe segurança jurídica nas operações com criptomoedas 

Para Severo, o projeto de lei em questão é o único que prevê equilíbrio entre liberdade e segurança. “A regulamentação da criptoeconomia no país carece de um marco inicial que atenda às recomendações do GAFI (Task Force do G20 contra lavagem de dinheiro) e de disciplina, com regras do jogo igualitárias para empresas brasileiras, estrangeiras e novas entrantes, com custos de transações idênticos e garantia do consumidor-investidor.”   

Afinal, como usar criptomoedas?

As criptomoedas são colocadas no mercado por agentes privados e negociadas apenas via web. Quem possui uma moeda virtual pode usá-la somente mediante o fornecimento de um código entregue pelo vendedor.

Pelo projeto de lei em estudo pelo governo brasileiro, as empresas que operam com esse tipo de recurso seriam submetidas à lei de crimes financeiros (Lei 7.492, de 1986); e também ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).

Quais as garantias oferecidas pelas agenciadoras de criptomoedas?

É necessário promover a livre concorrência e livre iniciativa; manter boa governança contra riscos de roubo e fraude, proteger o usuário e garantir a solidez e eficiência das transações.

Quem fraudar criptomoedas pode ir preso?

Sim. Pelo projeto em estudo, os crimes que envolvem criptomoedas devem ser incluídos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), por "organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Nesse caso, a pena seria de prisão por 4 a 8 anos, além do pagamento de multa.

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