14 de Dezembro de 2021
Entenda a base jurídica e regulatória do PIX, utilizado por um terço dos brasileiros
É compromisso dos advogados esclarecer os direitos dos
cidadãos. No artigo “Regime Jurídico do PIX”, escrito por Pedro Pessanha, presidente da Comissão de
Direito Bancário da OAB/DF e diretor da Associação dos Bancos no Distrito
Federal, em conjunto com Tiago Severo, secretário-geral da Comissão de Direito
Bancário da OAB/DF e advogado empresarial do Caputo, Bastos e Serra
Advogados, os autores explicam os fundamentos jurídicos e regulatórios do PIX
como método de pagamento instantâneo.
Dada sua rápida consolidação – que traz receios de credores e
devedores com relação a golpes e usos indevidos – o tema foi publicado na Revista dos Tribunais
Online, nº 94, edição de outubro
a dezembro, da Thomson Reuters,
que divulga pesquisas jurídicas acuradas e atualizadas.
“A facilidade para usar, a segurança, o baixo custo para o
consumidor, a celeridade (instantaneidade) e a disponibilidade em tempo
integral foram características que contribuíram para a rápida popularização da
ferramenta no Brasil. Por essa razão, quase um terço da população brasileira já
utiliza o PIX na realização de suas transferências bancárias, e a tendência é a
consolidação e a popularização cada vez maior”, pontuam os especialistas.
O estudo se baseia em extensa pesquisa sobre as bases
regulatórias do pagamento instantâneo e esclarece o arcabouço jurídico
envolvido. O recorte temporal se concentrou entre 1º de junho e 15 de dezembro
de 2020, quando foi encerrada a primeira fase de homologação e cadastro de
participantes diretos e indiretos no PIX.
Com visão aprofundada do setor financeiro brasileiro, os
advogados trazem no material uma análise dos métodos de pagamento nacionais,
bem como do papel do Banco Central como regulador do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB) e do SPI.
Para os autores, três premissas orientam
as normas do arranjo PIX:
1)
A
Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 (LGL\2013\9632) (“Lei 12865/13
(LGL\2013\9632)”), que delegou ao Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e ao
BACEN poderes para disciplinar o regime jurídico para arranjos de pagamento11,
instituidor de pagamento, instituição de pagamento, conta de pagamento,
instrumento de pagamento e moeda eletrônica (“Arranjos de Pagamento”). As
normas que regulam esse âmbito incluem a Resolução 4.282, de 11 de novembro de 2013
(“Resolução 4282/13 (LGL\2013\10661)”) 12, que estabelece as diretrizes que
devem ser observadas na regulamentação das instituições de pagamento e dos
arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”);
além de diversas circulares enumeradas no artigo.
2)
A Consulta Pública 76, de 1º de abril de
2020 (“Consulta 76/2020”), convertida na Resolução BCB 1, de 12 de agosto de
2020 (“Resolução 1/20”)18, que institui o arranjo de pagamentos Pix19 e aprova
o seu Regulamento (ANEXO A – Resolução 1/20).
3)
A Consulta 77/2020, convertida na
Resolução 24/20, que dispõe sobre o exercício da atividade de iniciador de
transação de pagamento vis-à-vis arcabouço normativo envolvendo Open Banking,
constantes da (a) Resolução Conjunta 1, de 4 de maio de 2020 (LGL\2020\5572)
(“Resolução Conjunta 1/20”), (b) Circular BACEN 4.015, de 4 de maio de 2020
(“Circular 4015/20 (LGL\2020\5597)” e Resolução BCB 32, de 29 de outubro de
2020 (“Resolução 32/20”).
Além do resgate das normativas, o artigo explica funções e
características de instituições de pagamentos, bem como os arranjos de
pagamentos instantâneos e a regulamentação do papel de iniciador de transação
de pagamento.
“O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) é um grande ‘livro-caixa’,
resumindo-se em registros de débitos e créditos (ou, também, “recebedores” e
“pagadores”)”, ensinam os autores, que descrevem os principais fatos ligados ao
complexo organismo. A fundamentação jurídica das transações bancárias no país,
em sua evolução, é também motivo de análise e dá suporte ao material
disponibilizado por Pessanha e Severo, através da plataforma Thomson Reuters.