12 de Janeiro de 2022


Alíquota menor de ICMS nas telecomunicações valerá em 2024

O setor de telecomunicações terá mudanças a partir de 2024, conforme maioria formada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para modular os efeitos da decisão que considerou inconstitucional a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações de energia e telecomunicações no estado de Santa Catarina. Em novembro de 2021, o STF decidiu que a taxa de 25% viola o princípio constitucional da seletividade, dada a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal), por onerar no patamar máximo um bem essencial e afrontar o princípio da isonomia (RE 714.139). A alíquota máxima foi fixada em 17%.

A matéria teve origem na ação que questionava as alíquotas cobradas em Santa Catarina e, por ter repercussão geral, poderá ser aplicada em outros estados. Para economistas, os principais beneficiários da determinação serão os consumidores de classe média.

O Ministro Dias Toffoli propôs que a decisão passe a vigorar no exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito: 5 de fevereiro de 2021. A maioria formada pelo STF confirmou a decisão.

Para a advogada Isabella Paschoal, do CBS Advogados, mesmo que a decisão não traga como consequência direta a modificação imediata da norma estadual, é provável que Santa Catarina e outros estados nessa situação queiram se adequar ao STF e seguir o novo patamar ao tributar produtos e serviços essenciais.

“Primeiramente, é necessário ressaltar que o julgamento apenas vincula as partes envolvidas e os demais casos sobre a mesma matéria já judicializados, pois se trata de recurso julgado sob o regime da repercussão geral. Para essas partes, a decisão implica necessária observância de patamar máximo para cobrar o ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações e de fornecimento de energia elétrica. No caso julgado pelo STF, é de 17% a alíquota geral de ICMS praticada pelo estado de Santa Catarina, utilizada como limite máximo”, declara a tributarista.

Pensando nas empresas do setor cabe considerar que, se assim decidido, estará aberto um sinal verde para contestações. “Os contribuintes questionarão judicialmente impostos incidentes sobre produtos e serviços considerados essenciais cujas alíquotas sejam iguais ou superiores àquelas praticadas para produtos e serviços supérfluos”, avalia.

Por se tratar de julgamento interpartes (entenda-se, por não partir de uma ação declaratória de inconstitucionalidade), a decisão não vale automaticamente para todos os estados. “Porém, como o tema é sensível, será seguido por outros entes estaduais que editaram normas em desacordo com essa orientação, e por isso a preocupação em modular seus efeitos”, explica Isabella.

Nos processos de modulação, o STF determina quando a decisão terá efeito, a fim de evitar prejuízos ao erário ou a estados e empresas. “Nesse caso, o interesse em modular surge porque os estados – que são os prejudicados – trabalham com expectativas de arrecadação. Busca-se então permitir que se planejem para o futuro contando com uma possível perda. Mas vale dizer que não é comum modular com data tão distante”, pondera a advogada do CBS.

Entenda o histórico do questionamento do ICMS nas telecomunicações:

- O questionamento do ICMS (imposto estadual) cobrado sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações teve início em Santa Catarina. Devido à grande repercussão e ao fato de o bem tributado ser de uso essencial da população, a decisão poderá impactar outros estados.

- Devido à abrangência do tema, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, para definir o prazo aos estados para observarem a tese.

- Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes afirmou: “Seja sob o ângulo da segurança jurídica plasmada na formação do planejamento fiscal dos estados a partir de expectativa legítima de arrecadação a título de ICMS, seja a partir do interesse social materializado nas prestações estatais dependentes dos recursos estimados na sistemática tributária então vigente, é imperiosa a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com a incidência do entendimento do Plenário a partir do Plano Plurianual 2024-2027”.

- Por ser o guardião da Constituição Federal, ao STF compete apontar indícios de inconstitucionalidade em matérias que violam princípios ou direitos e garantias fundamentais assegurados na Carta Magna. Há juristas que observam ministros ignorando essa correta postura, para garantirem arrecadação aos estados.

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